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Rescisão indireta: o que é, quando cabe e como pedir

Por Dr. Cristiano Ávila · OAB/SP 449.554 ·

Salário que sempre atrasa, FGTS que não é depositado, humilhações no dia a dia. Muita gente nessa situação pensa em pedir demissão, mas isso faz o trabalhador perder direitos importantes. A lei prevê outro caminho: a rescisão indireta.

Em resumo:

  • A rescisão indireta acontece quando a empresa comete uma falta grave (art. 483 da CLT).
  • Se for reconhecida, o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, incluindo a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.
  • Ela é pedida por meio de uma ação na Justiça do Trabalho.
  • Pedir demissão antes de se orientar pode fazer você perder esses direitos.

O que é rescisão indireta

É o fim do contrato por culpa do empregador. Por isso é conhecida como a “justa causa do patrão”. Em vez de o trabalhador pedir demissão, ele pede à Justiça que reconheça que a empresa descumpriu suas obrigações de forma grave.

Quando cabe a rescisão indireta

O art. 483 da CLT lista as situações. As mais comuns na prática são:

  • Atraso reiterado de salários ou pagamento abaixo do combinado.
  • FGTS não depositado ou depositado de forma irregular. O TST firmou entendimento de que essa irregularidade é falta grave suficiente para a rescisão indireta.
  • Tratamento com rigor excessivo, humilhações, ofensas e assédio moral.
  • Exigir serviços além das forças do trabalhador, proibidos por lei ou alheios ao contrato.
  • Expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável.
  • Reduzir o trabalho de quem ganha por peça ou tarefa, de forma a diminuir bastante o salário.
  • Ofensas físicas ou atos contra a honra do trabalhador ou da família dele.

Quais direitos você tem se a rescisão indireta for reconhecida

  • Saldo de salário.
  • Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de casa.
  • 13º salário proporcional.
  • Férias vencidas e proporcionais, com 1/3.
  • Saque do FGTS e multa de 40%.
  • Guias do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos.

Dependendo do caso, também podem ser discutidos outros pedidos, como horas extras não pagas ou indenização por dano moral.

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Como pedir a rescisão indireta

A rescisão indireta é pedida em uma ação trabalhista. Antes disso, é importante:

  1. Reunir provas: extrato do FGTS, holerites e comprovantes de pagamento com datas, mensagens, e-mails e nomes de testemunhas.
  2. Não pedir demissão. O pedido de demissão tem outras consequências e dificulta a discussão depois.
  3. Decidir, com orientação, se continua trabalhando. Nos casos de descumprimento das obrigações do contrato (como atrasos de salário) e de redução do trabalho por peça, a lei permite continuar no emprego até a decisão (art. 483, § 3º). Nos demais casos, o afastamento costuma ser necessário, mas precisa ser feito com cuidado.

Riscos de fazer do jeito errado

  • Sair sem entrar com a ação pode ser interpretado como abandono de emprego. A jurisprudência considera que há presunção de abandono após 30 dias de ausência sem justificativa (Súmula 32 do TST).
  • Se o juiz não reconhecer a falta grave, o desligamento pode ser tratado como pedido de demissão. Por isso a decisão deve ser tomada com provas e com orientação.

Rescisão indireta ou pedido de demissão?

VerbaRescisão indireta reconhecidaPedido de demissão
Aviso prévioIndenizadoNão recebe (e pode ter de cumprir)
Multa de 40% do FGTSSimNão
Saque do FGTSSimNão
Seguro-desempregoSim, se cumprir os requisitosNão
13º e férias proporcionaisSimSim

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Fontes

  • CLT, art. 483.
  • TST, Súmula 32.
  • Lei 8.036/1990 (FGTS).

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

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Dr. Cristiano Ávila, advogado, OAB/SP 449.554

Dr. Cristiano Ávila

Advogado, OAB/SP 449.554. Atua em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com escritórios em São Paulo e Piracicaba e atendimento online.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas.

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